• Maridos bebuns
    Há quem aposte que a “lei seca” não vai resolver, pois os crimes estariam ligados às drogas e não à bebida. Segundo a 16a SDP, apenas um homicídio ocorreu dentro de um bar. Onde se adotou o “toque de recolher”, no entanto, as ocorrências policiais diminuíram. Na Delegacia da Mulher, por exemplo, 50% das queixas estão ligadas à bebedeira dos maridos. Assim, as esposas, desde já, agradecem...

    LEIA A ÍNTEGRA DO ‘TOQUE DE RECOLHER’

    DECRETO Nº 3173/2005

    DE 27 de abril de 2005

    Restringe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas e determina horário de funcionamento dos bares, lanchonetes e similares no Município de Campo Mourão e dá outras providências

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS ATRAVÉS DO ART. 9º, I , "e" c/c ART. 123, I, "a" e "n", DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO:


    CONSIDERANDO que o Art. 30, Inciso I, da Constituição Federal transfere competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local;


    CONSIDERANDO que a Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal - STF pacificou que "os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas";


    CONSIDERANDO o contido nos art. 751 c/c art. 816 e 817,"b", da lei nº 46/64 (Código de Posturas e Obras do Município de Campo Mourão);

    CONSIDERANDO que de conformidade com o art. 1º, § 3º, da lei municipal nº 1.047, de 1º de agosto de 1997, "o poder executivo poderá, via decreto, regulamentar o horário de estabelecimento cuja atividade afetem interesse público relevante";


    CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 027/2005-SESP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, datada de 15 de fevereiro de 2005;


    CONSIDERANDO a previsão legal inserida no art. 9º, I, "e", da Lei Orgânica do Município e que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais , em beneficio da coletividade;

    DECRETA:

    Art. 1º - O horário de funcionamento, durante todos os dias da semana, dos estabelecimentos comerciais que compreendem atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, mercados 24 horas, lojas de conveniências e similares localizados na área central do perímetro urbano do Município de Campo Mourão ( Zona Comercial Um e Parque São João), fica autorizado, no máximo, até às 24:00h (meia-noite), para comercialização ou consumo no seu interior, de bebidas que contenham teor alcoólico.

    Parágrafo único. Os clubes recreativos e danceterias estabelecidos nas áreas descritas no caput do art. 1º, excepcionalmente, poderão requerer Alvará Especial para Funcionamento, com anuência do órgão fiscalizador do Município, para comercialização de bebidas alcoólicas, desde que comprovem a oferta de segurança aos seus usuários, através de funcionários específicos; que não atrapalham o sossego público e a proibição de venda de bebida alcóolica para menores de 18 anos de idade.

    Art. 2º - O horário de funcionamento, durante todos os dias da semana, dos estabelecimentos comerciais que compreendem atividades de bares, lanchonetes e congêneres localizados nos bairros, vilas ou jardins do perímetro urbano do Município de Campo Mourão e no Distrito Administrativo do Piquirivaí, fica autorizado, no máximo, até às 24:00h (meia-noite) para atendimento público aos seus usuários, independente da comercialização ou não de bebidas com teores alcoólicos.

    § 1º. O disposto no caput dos arts. 1º e 2º não se aplica aos bares, lanchonetes e similares estabelecidos na Zona Residencial Dois - ZR2 (lei nº 490/86) da planta geral da cidade, cujo horário de funcionamento em vigência está autorizado até às 22:00h, conforme direito de vizinhança consagrado no art. 1.277, da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 2º. Não estão sujeitos às restrições de horários fixados por este Decreto, os bares de hotéis, clubes sociais e buffets localizados no perímetro urbano e as pousadas e whiskerias sediadas na área rural do Município de Campo Mourão.

    § 3º. As vedações de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas constantes deste Decreto aplicam-se aos traillers, vendedores e distribuidores ambulantes.

    § 4º. Se o Agente Fiscal do Município flagrar um usuário consumindo bebida alcoólica nas dependências do estabelecimento comercial em horário posterior ao fixado por este Decreto, a responsabilidade e a multa recairão sobre o proprietário do estabelecimento em questão.

    Art. 3º - Constitui infração, a ser punida na forma da Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público a partir das 22:00h no perímetro urbano do Município de Campo Mourão, nos termos da lei municipal nº 43/65, de 01 de dezembro de 1965.

    Art. 4º - Ultrapassado o horário limite fixado por este Decreto, fica terminantemente proibido:

    praticar os atos restritivos de comércio nos estabelecimentos que especifica;

    manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento comercial, ainda que estas dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao proprietário ou responsável;

    manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o interior do mesmo possa ser observado visualmente por quem se achar do lado de fora.

    Art. 5º - O descumprimento das normas fixadas nos artigos 1º, 2º , 3º e 4º deste decreto, acarretam uma multa no valor de 260 (duzentos e sessenta) UFCM, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) a cada reincidência, considerando-se o valor da última autuação.

    § 1º - Se no período de 30 (trinta) dias o estabelecimento comercial for autuado por 3 (três) vezes, o órgão municipal competente poderá suspender temporariamente o respectivo Alvará de Funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis e a cassação definitiva em caso de reincidência na suspensão no intervalo de 90 (noventa) dias.

    § 2º - Aos representantes legais dos estabelecimentos comerciais notificados pela Secretaria do Controle, Fiscalização e Ouvidoria - SECFO, do Município de Campo Mourão, por descumprimento das normas fixadas neste decreto, são assegurados o contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    § 3º. Cassado o Alvará do estabelecimento comercial, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, o órgão responsável do município, poderá conceder nova autorização para funcionamento, atendida a legislação vigente.

    § 4º. Para o fiel cumprimento das determinações contidas neste Decreto, o Poder Executivo, através da Secretaria de Controle, Fiscalização e Ouvidoria - SECFO, poderá solicitar o apoio e a parceria institucional do Ministério Público e das Policias Civil e Militar.

    Art. 6º - Este decreto entra em vigor no prazo de vinte (20) dias a contar da data da sua publicação.

    Paço Municipal "10 de Outubro"

    Campo Mourão, 27 DE ABRIL DE 2005

    Nelson José Tureck
    Prefeito Municipal
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